O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão (Sinproesemma), núcleo de Lago da Pedra, conquista vitória judicial que obriga a prefeitura do município a cumprir a jornada de trabalho dos professores, prevista na Lei 11.738/08, do Piso Salarial Nacional, que estabelece 1\3 da jornada para atividades extraclasse.
Na ação ajuizada, o Sinproesemma denunciou que desde janeiro deste ano a prefeitura vinha descumprindo a Lei do Piso, no que se refere à jornada de trabalho dos professores, alterando a quantidade de horas destinadas à interação direta com os alunos, de 13 para 16 horas-aula, desrespeitando a reserva de um 1/3 da carga horária para as atividades fora da sala de aula.
Com a vitória judicial, a prefeitura do município deverá organizar, no prazo de sete dias úteis, a partir da notificação, a jornada correta de trabalho dos professores, de acordo com o que estabelece a Lei do Piso. A decisão é do juiz Marcelo Santana Farias, titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que deferiu com tutela de urgência o pedido do Sinproesemma, determinando ainda que o município abstenha-se de punir ou cortar ponto dos professores que se recusaram em seguir a jornada incorreta imposta pela prefeitura.
“Desde 2014, na formulação do nosso plano de cargos e carreiras, colocamos no calendário escolar o cronograma de 13 aulas semanais de 50 minutos e 7 aulas extraclasses para atividades de não interação com os alunos. Mas, a atual gestão municipal, este ano, determinou que seriam 16 aulas de 50 minutos. Foi neste ponto que nós entramos com a ação solicitando a permanência de 13 aulas semanais de 50 minutos. E o juiz determinou que o município cumprisse desta forma. Estamos aguardando a posição do município, que que o prazo encerrou na última quarta-feira (9)”, destacou o coordenador do Núcleo de Lago da Pedra, Valdielcio Alves Moura.
A sentença também determina que o município considere como jornada de trabalho e tempo efetivamente trabalhado o intervalo de 15 minutos destinados aos intervalos entre aulas. A multa diária em caso de descumprimento da decisão é de R$ 10 mil.
Em sua defesa, o município alegou inexistência do direito, afirmando prevalecer o entendimento de que a definição da jornada de trabalho dos profissionais da educação rege-se pelas normas do regime jurídico estatutário, nos termos do respectivo concurso público, observando a chamada “hora de relógio” em detrimento da “hora-aula”.
Ao decidir, o juiz citou pareceres técnicos do Ministério da Educação, frisando que a Lei Nº 11.738/08 se aplica a cada professor, individualmente, independentemente do número de aulas que os alunos terão durante um período de 40 horas semanais. Segundo ele, a expressão “carga horária” citada na Lei recai sobre a jornada total de trabalho dos professores, independentemente da duração de cada aula, e não numa contagem somente em horas-aula.
Na carga horária de 20 horas, por exemplo, dois terços de interação em sala de aula equivalem a 13 horas da carga horária, incluindo aí as horas-aula e os intervalos que estão dentro da carga horária total de trabalho do professor.
A decisão determina ainda que o município garanta aos seus alunos a carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Segundo a decisão, para cumprir o dispositivo da Lei Nº 11.718/08, o município poderá escalar seus professores para o desempenho das atividades de interação com os educandos por até 13 horas e 20 minutos para aqueles com jornada de 20 horas; e até 26 horas e 40 minutos para aqueles com jornada de 40 horas, independentemente do número de horas-aulas contido nesse tempo.
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão
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